Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 21

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA DIÁRIA (Ir para)

Art. 21

- Serão restituídas pelo militar as diárias recebidas:

I - na integralidade: quando não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou

II - na parcela a maior: na hipótese de o militar retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.

Parágrafo único - A restituição deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias úteis:

I - da data fixada para o afastamento, na situação do inciso I do caput; ou

II - do dia de retorno à sede, naquela mencionada no inciso II do caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total