Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção I - DA DIÁRIA (Ir para)
Art. 21- Serão restituídas pelo militar as diárias recebidas:
I - na integralidade: quando não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou
II - na parcela a maior: na hipótese de o militar retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.
Parágrafo único - A restituição deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias úteis:
I - da data fixada para o afastamento, na situação do inciso I do caput; ou
II - do dia de retorno à sede, naquela mencionada no inciso II do caput.
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