Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 30

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 30

- Quando desligado da ativa, o militar que houver cumprido o serviço militar obrigatório nas condições estabelecidas na legislação específica, terá direito, durante o período de trinta dias, contado da data de seu licenciamento, à passagem para o transporte pessoal até a localidade, desde que esteja situada no território nacional, onde tinha a sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja inferior ou equivalente.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [Art. 30 - O militar, em serviço militar inicial, quando desligado da ativa, nas condições da legislação específica, terá direito à passagem para o transporte pessoal até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja menor ou equivalente.]

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