Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 85

Capítulo V - DOS DESCONTOS (Ir para)

Art. 85

- A multa por ocupação irregular é a sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando o PNR, após decorrido o prazo estabelecido para desocupação.

§ 1º - A multa será renovada a cada trinta dias subseqüentes à data de caracterização ou fração e sua aplicação deve ser precedida de notificação ao ocupante.

§ 2º - A cobrança será feita, preferencialmente, em folha de pagamento.

§ 3º - O valor da multa será de dez vezes o valor da taxa de uso do PNR.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total