Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)
- Os ocupantes de Próprio Nacional Residencial - PNR estão sujeitos às seguintes cobranças:
I - taxa de uso; e
II - multa por ocupação irregular.
- A taxa de uso é o valor mensal devido pelo ocupante de PNR, descontado preferencialmente em folha de pagamento, até o limite de dez por cento do valor do soldo do posto ou da graduação do militar, cabendo ao Ministério da Defesa e a cada Comando de Força a regulamentação específica.
Decreto 4.808, de 15/08/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 84 - A taxa de uso é o valor mensal devido pelo ocupante de PNR, descontado preferencialmente em folha de pagamento, até o limite de dez por cento do valor do soldo do posto ou da graduação do militar, cabendo a cada Comando de Força a regulamentação específica.]
- A multa por ocupação irregular é a sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando o PNR, após decorrido o prazo estabelecido para desocupação.
§ 1º - A multa será renovada a cada trinta dias subseqüentes à data de caracterização ou fração e sua aplicação deve ser precedida de notificação ao ocupante.
§ 2º - A cobrança será feita, preferencialmente, em folha de pagamento.
§ 3º - O valor da multa será de dez vezes o valor da taxa de uso do PNR.