Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)

Art. 83

- Os ocupantes de Próprio Nacional Residencial - PNR estão sujeitos às seguintes cobranças:

I - taxa de uso; e

II - multa por ocupação irregular.


Art. 84

- A taxa de uso é o valor mensal devido pelo ocupante de PNR, descontado preferencialmente em folha de pagamento, até o limite de dez por cento do valor do soldo do posto ou da graduação do militar, cabendo ao Ministério da Defesa e a cada Comando de Força a regulamentação específica.

Decreto 4.808, de 15/08/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 84 - A taxa de uso é o valor mensal devido pelo ocupante de PNR, descontado preferencialmente em folha de pagamento, até o limite de dez por cento do valor do soldo do posto ou da graduação do militar, cabendo a cada Comando de Força a regulamentação específica.]


Art. 85

- A multa por ocupação irregular é a sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando o PNR, após decorrido o prazo estabelecido para desocupação.

§ 1º - A multa será renovada a cada trinta dias subseqüentes à data de caracterização ou fração e sua aplicação deve ser precedida de notificação ao ocupante.

§ 2º - A cobrança será feita, preferencialmente, em folha de pagamento.

§ 3º - O valor da multa será de dez vezes o valor da taxa de uso do PNR.