Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 93

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 93

- No cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36 e 37 da Medida Provisória 2.215-10/2001, e nos incs. I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/1980. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 33. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 36. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 37. Lei 6.880/1980, art. 137.]]

§ 1º - O tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.

§ 2º - Os períodos de férias não gozados até 29 de dezembro de 2000 poderão ser contados em dobro, conforme art. 36 da Medida Provisória 2.215-10/2001, desde que registrados nos assentamentos do militar. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 36.]]

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