Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 39- O militar restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando deixar de seguir destino:
I - em cumprimento de ordem superior;
II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou
III - por interesse próprio.
Parágrafo único - A restituição será previamente comunicada ao militar.
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