Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 39

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 39

- O militar restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando deixar de seguir destino:

I - em cumprimento de ordem superior;

II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou

III - por interesse próprio.

Parágrafo único - A restituição será previamente comunicada ao militar.

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