Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 16

Capítulo III - DAS GRATIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A gratificação de representação de que trata a alínea [b] do inciso VIII do art. 3º da Medida Provisória 2.215- 10/2001, é devida somente nos casos autorizados, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Defesa, no caso da administração central, ou pelo Comandante, nos respectivos Comandos de Força, nas seguintes condições: [[Medida Provisória 2.215- 10/2001, art. 3º.]]
I - em viagem oficial de representação em eventos de natureza militar ou civil que sejam do interesse do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força;
II - em manobra ou exercício de subunidade independente ou escalões superiores, realizado fora de sede;
III - em exercício escolar desenvolvido, fora de sede, por estabelecimento de ensino militar;
IV - em viagem de instrução realizada por estabelecimento de ensino militar;
V - em viagem de emprego operacional efetuada pela OM, incluída a prestação de apoio logístico; ou
VI - quando às ordens de autoridade estrangeira.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total