Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 37

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 37

- Para a autorização e a execução do transporte para a movimentação do militar, serão observadas as seguintes modalidades:

I - pagamento em espécie ao militar; ou

II - por conta da União, mediante contratação de empresas particulares.

§ 1º - Quando não houver transporte regular adequado às necessidades previstas, poderão ser utilizados os meios de transporte disponíveis nas Forças Armadas ou em outros órgãos governamentais nas parcelas do trecho onde se fizer necessário.

§ 2º - Quando o transporte for efetuado por conta da União, a embalagem e a translação da bagagem, incluindo o seguro, para o local de embarque e dos pontos de desembarque para a residência serão atendidos sem ônus para o militar, nos casos em que este procedimento seja necessário.

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