Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo II - DOS ADICIONAIS (Ir para)
Art. 8º- Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo do adicional de compensação orgânica incidente sobre o soldo do novo posto ou graduação, desde que, após a promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios.
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