Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 50- As requisições para transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do art. 49, exceto os do inc. IV deste, e mais os seguintes: [[Decreto 4.307/2002, art. 49.]]
I - cubagem da bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o militar;
II - valor atribuído à translação da bagagem;
III - valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e
IV - endereços de retirada e de entrega.
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