Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 50

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 50

- As requisições para transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do art. 49, exceto os do inc. IV deste, e mais os seguintes: [[Decreto 4.307/2002, art. 49.]]

I - cubagem da bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o militar;

II - valor atribuído à translação da bagagem;

III - valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e

IV - endereços de retirada e de entrega.

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