Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 89

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 89

- Não poderá ser considerado tempo de serviço público, nos termos do inc. I do art. 137 da Lei 6.880/1980, o período em que for prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo. [[Lei 6.880/1980, art. 137.]]

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