Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Art. 89
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 89- Não poderá ser considerado tempo de serviço público, nos termos do inc. I do art. 137 da Lei 6.880/1980, o período em que for prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo. [[Lei 6.880/1980, art. 137.]]
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