Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 86

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 86

- O contribuinte de que trata o art. 35 da Medida Provisória 2.215-10/2001, que passar vinte e quatro meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 35.]]

Parágrafo único - Se o contribuinte falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total