Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Art. 86
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 86- O contribuinte de que trata o art. 35 da Medida Provisória 2.215-10/2001, que passar vinte e quatro meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 35.]]
Parágrafo único - Se o contribuinte falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.
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