Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo III - DAS GRATIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 17- (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [Art. 17 - Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação a que se refere o art. 16 deste Decreto, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.]
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