Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 72

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção V - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (Ir para)

Art. 72

- Para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, previsto na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001, compete a cada Comando de Força classificar a OM, quanto ao rancho, segundo o critério abaixo:

I - OM com serviço de rancho organizado;

II - OM sem serviço de rancho organizado, porém apoiada; ou

III - OM sem serviço de rancho organizado e sem apoio.

Parágrafo único - A classificação de OM como sendo sem serviço de rancho organizado, porém apoiada, implica, obrigatoriamente, na indicação da OM apoiadora.

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