Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção V - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 72- Para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, previsto na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001, compete a cada Comando de Força classificar a OM, quanto ao rancho, segundo o critério abaixo:
I - OM com serviço de rancho organizado;
II - OM sem serviço de rancho organizado, porém apoiada; ou
III - OM sem serviço de rancho organizado e sem apoio.
Parágrafo único - A classificação de OM como sendo sem serviço de rancho organizado, porém apoiada, implica, obrigatoriamente, na indicação da OM apoiadora.
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