Legislação

Lei 12.795, de 02/04/2013

Art.
Art. 1º

- A Lei 12.708, de 17/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.708, de 17/08/2012, art. 3º (LDO/2013)
[Art. 3º - A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei pode ser reduzida em até R$ 65.200.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei e de desonerações de tributos.
[...]
Art. 76 - [...]
§ 11 - O prazo previsto no § 1º será 31 de dezembro de 2012 para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:
I - cargos de Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central, de que trata o art. 1º da Lei 9.650, de 27/05/1998;
Lei 9.650, de 27/05/1998, art. 1º (Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central).
II - cargos de Analista e de Inspetor, das carreiras de Analista e de Inspetor, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e cargos de Agente Executivo e de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o art. 67 da Lei 11.890, de 24/12/2008;
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 67 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
III - cargos de Analista Técnico do Quadro Suplementar, de que trata o § 5º do art. 52 da Lei 11.890/2008;
IV - cargos de Nível Superior do Quadro Suplementar de que trata o § 5º do art. 87 da Lei 11.890/2008;
V - cargos de Analista Técnico da Carreira de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - Susep, cargos de Nível Intermediário da Susep e cargos de Agente Executivo da Susep, de que tratam o art. 34 e o § 3º do art. 35 da Lei 11.890/2008;
VI - dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei 10.593, de 6/12/2002;
Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 5º (Servidor público. Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)
VII - dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9º da Lei 10.593/2002;
VIII - cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, de Analista Administrativo e cargos de Nível Superior do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário, Técnico Administrativo e cargos de Nível Intermediário do Quadro de Pessoal do INCRA, de que trata o art. 1º da Lei 11.090, de 7/01/2005, e cargos do Quadro Pessoal do INCRA de que trata o art. 2º da Lei 11.090/2005;
Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 1º, e s. ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)
IX - cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º da Lei 11.539, de 8/11/2007;
Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 1º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
X - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que trata o art. 65 da Lei 10.486, de 4/07/2002;
Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 65 (Servidor público. Remuneração dos militares do Distrito Federal)
XI - Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata o inciso VIII do caput do art. 1º da Lei 11.358, de 19/10/2006;
XII - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei 10.486, de 4/07/2002; e
XIII - Carreira de Delegado de Polícia e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei 11.361, de 19/10/2006.] (NR)
Lei 11.361, de 19/10/2006 (Polícia Civil do Distrito Federal)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total