Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 16
Art. 16

- As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção de que trata o art. 13 deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Lei 12.712/2012, art. 13.]]

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