Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 41
Art. 41

- A ABGF terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da União.

§ 1º - A integralização poderá dar-se por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, créditos e outras formas admitidas em lei.

§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a:

I - transformar a ABGF em sociedade de economia mista federal; e

II - alienar as ações excedentes ao necessário para manutenção do controle da ABGF.

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