Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 42
Art. 42

- Constituem recursos da ABGF:

I - os oriundos da transferência de recursos, bens e direitos da União;

II - o produto da alienação das ações e dos títulos e valores mobiliários;

III - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

IV - o resultado de suas operações comerciais e de serviços;

V - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ela providos;

VI - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais ou internacionais;

VII - o produto da alienação de bens patrimoniais;

VIII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IX - os recursos oriundos de outras fontes.

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