Legislação
Lei 12.712, de 30/08/2012
- Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por seu pessoal permanente.
Lei 13.195, de 26/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 53 - Após 7 (sete) anos de comprovada operação da ABGF:
I - pelo menos 80% (oitenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por pessoal permanente da ABGF; e
II - pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser exercidos por pessoal permanente da ABGF.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;