Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 53
Art. 53

- Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por seu pessoal permanente.

Lei 13.195, de 26/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 53 - Após 7 (sete) anos de comprovada operação da ABGF:
I - pelo menos 80% (oitenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por pessoal permanente da ABGF; e
II - pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser exercidos por pessoal permanente da ABGF.]

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