Legislação
Lei 12.715, de 17/09/2012
Art. 67
Art. 67
- O art. 2º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977 (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica) [Art. 2º - [...]
[...].
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei 4.502, de 30/11/1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§ 1º - Para os fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:
I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;
II - não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido;
III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[...].
§ 10 - Para fins do disposto no § 1º, considera-se prática reiterada a reincidência das hipóteses ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade.] (NR)
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