Legislação
Lei 12.715, de 17/09/2012
- Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde. [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
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