Legislação

Lei 12.722, de 03/10/2012

Art.
Art. 3º

- O valor do apoio financeiro de que trata o art. 2º terá como base: [[Lei 12.722/2021, art. 2º.]]

I - o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2º; e [[Lei 12.722/2021, art. 2º.]]

II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (FUNDEB

§ 1º - O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses. [[Lei 12.722/2021, art. 2º.]]

§ 2º - É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do Fundeb no sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º. [[Lei 12.722/2021, art. 2º.]]

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