Legislação
Lei 12.725, de 16/10/2012
- Em razão das infrações previstas no art. 7º desta Lei, são cabíveis as seguintes sanções administrativas:
I - notificação de advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - suspensão de atividade;
V - interdição de área ou estabelecimento; e
VI - embargo de obra.
§ 1º - As sanções administrativas serão suspensas tão logo sejam sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º - As multas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, respeitados os seguintes limites:
I - para multa simples, o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais); e
II - para multa diária, o mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;