Legislação
Lei 12.761, de 27/12/2012
Art. 15
Art. 15
- O art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração) [Art. 6º - [...]
[...]
XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;