Legislação

Lei 12.770, de 28/12/2012

Art.
Art. 1º

- O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea [c] do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º, será de:

CF/88, art. 37, XI (Teto remuneratório).
CF/88, art. 39, § 4º (Agente Político. Remuneração).
CF/88, art. 127, § 2º (Ministério Público. Autonomia funcional e administrativa).
CF/88, art. 128, § 5º, I, [c] (Ministério Público. irredutibilidade de subsídio).

I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 01/01/2013;

II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 01/01/2014; e

III - (Revogado pela Lei 13.092 de 12/01/2015).

Lei 13.092, de 12/01/2015, art. 6º (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 01/01/2015.]

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