Legislação

Lei 12.771, de 28/12/2012

Art.
Art. 4º

- O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, I (Despesas com pessoal).
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