Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012

Art. 13-A

Capítulo III - DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)

Seção I - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR (Ir para)

Art. 13-A

- O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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