Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012
(D.O. 31/12/2012)

Art. 12

- O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º - A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

§ 3º - São critérios da promoção:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54 (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:]

I - para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Da Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º): [I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]

Redação anterior (Original): [I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]

II - para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Da Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º): [II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]

Redação anterior (Original): [II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]

III - para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Da Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º): [III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:]

Redação anterior (Original): [III - para a Classe de Professor Associado:]

a) possuir o título de doutor;

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Original): [a) possuir o título de doutor; e]

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54 (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Original): [b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e]

c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54 (Acrescenta a alínea [c])

IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. IV. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. IV).

Redação anterior: [IV - para a Classe de Professor Titular:]

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§ 4º - As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe de Professor Titular será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE e será objeto de regulamentação em ato do Ministro de Estado da Educação.]

§ 6º - Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

§ 7º - Para os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em 31/12/2024 posicionados nas classes A e B e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a classe de Professor Adjunto em 01/01/2025.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54 (Acrescenta o § 7º)
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:]

I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e]

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.]

Parágrafo único - Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 13-A

- O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 13-A Jurisprudência do art. 13-A