Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012

Art. 43

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 43

- A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 56 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 56 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º): [Art. 43 - A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017. [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

Redação anterior (original): [Art. 43 - A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015.] [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

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Lei 11.091, de 12/01/2005, art. 15 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)