Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012
(D.O. 31/12/2012)

Art. 34

- Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 01/03/2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 01/03/2013.

§ 2º - As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.

Redação anterior: [Art. 34 - Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na data de 01/03/2013, será aplicado, para a primeira progressão a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único - O interstício de que trata o caput não será, em nenhuma hipótese, utilizado para outras progressões ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 01/03/2013.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:

I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 2;]

II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 3; e]

III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 4.]

§ 1º - O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.

§ 2º - O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.

§ 3º - Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II.

§ 4º - O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1º de março de 2013.

§ 5º - O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.


Art. 36

- Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.


Art. 37

- Aos servidores de que trata esta Lei, pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, não se aplicam as disposições do Decreto 94.664, de 23/07/1987.

Decreto 94.664, de 23/07/1987 ( Lei 7.596/1987. Regulamento. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Art. 38

- O quantitativo de cargos de que trata o art. 110 da Lei 11.784/2008, vagos na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 110 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

Art. 39

- Ficam criados 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, para provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 40

- Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 41

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.091, de 12/01/2005, art. 10 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 4º - No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 4º - A partir de 01/01/2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.](NR)

Art. 42

- A Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 11 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)
[Art. 11 - [...]
§ 1º - Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
[...]] (NR)

Art. 43

- A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 56 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 56 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º): [Art. 43 - A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017. [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

Redação anterior (original): [Art. 43 - A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015.] [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

Referências ao art. 43
Art. 44

- Os Anexos I-C, III e IV da Lei 11.091/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI e XVII desta Lei.

Lei 11.091, de12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras).

Art. 45

- O Anexo XLVII da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Art. 46

- Os Anexos XX-A, XX-B, XXV-B e XXV-C da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX, XX, XXI e XXII desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)

Art. 47

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXXIV-A, LXXX-A, LXXV-A, LXXXI-A, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A, respectivamente na forma dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

Art. 48

- O § 3º do art. 1º da Lei 8.168, de 16/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.168, de 16/01/1991, art. 1º (Servidor público. Cargos. Lei 7.596/1987)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados.
[...]] (NR)

Art. 49

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 50

- Ficam revogados, a partir de 01/03/2013, ou a partir da publicação desta Lei, se posterior àquela data:

I - os arts. 106, 107, 111, 112, 113, 114, 114-A, 115, 116, 117, 120 e os Anexos LXVIII, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV da Lei 11.784, de 22/09/2008;

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 106, e ss. (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

II - os arts. 4º, 5º, 6º-A, 7º-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V.-A e V-B da Lei 11.344, de 8/09/2006; e

Lei 11.344, de 8/09/2006, art. 4º, e ss. ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)

III - o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012.

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 4º (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Servidor público. Cargos)

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXOS OMISSIS
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 55 (Nova redação aos Anexos I, II, III e IV)
. Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 77 (Nova redação aos Anexos III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 77 (Nova redação aos Anexos III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).