Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012
(D.O. 31/12/2012)

Art. 34

- Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 01/03/2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 01/03/2013.

§ 2º - As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.

Redação anterior: [Art. 34 - Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na data de 01/03/2013, será aplicado, para a primeira progressão a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único - O interstício de que trata o caput não será, em nenhuma hipótese, utilizado para outras progressões ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 01/03/2013.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:

I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 2;]

II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 3; e]

III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 4.]

§ 1º - O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.

§ 2º - O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.

§ 3º - Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II.

§ 4º - O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1º de março de 2013.

§ 5º - O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.


Art. 36

- Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.


Art. 37

- Aos servidores de que trata esta Lei, pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, não se aplicam as disposições do Decreto 94.664, de 23/07/1987.

Decreto 94.664, de 23/07/1987 ( Lei 7.596/1987. Regulamento. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Art. 38

- O quantitativo de cargos de que trata o art. 110 da Lei 11.784/2008, vagos na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 110 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

Art. 39

- Ficam criados 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, para provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 40

- Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 41

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.091, de 12/01/2005, art. 10 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 4º - No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 4º - A partir de 01/01/2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.](NR)

Art. 42

- A Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 11 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)
[Art. 11 - [...]
§ 1º - Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
[...]] (NR)

Art. 43

- A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 56 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 56 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º): [Art. 43 - A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017. [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

Redação anterior (original): [Art. 43 - A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015.] [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

Referências ao art. 43
Art. 44

- Os Anexos I-C, III e IV da Lei 11.091/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI e XVII desta Lei.

Lei 11.091, de12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras).

Art. 45

- O Anexo XLVII da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Art. 46

- Os Anexos XX-A, XX-B, XXV-B e XXV-C da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX, XX, XXI e XXII desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)

Art. 47

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXXIV-A, LXXX-A, LXXV-A, LXXXI-A, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A, respectivamente na forma dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

Art. 48

- O § 3º do art. 1º da Lei 8.168, de 16/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.168, de 16/01/1991, art. 1º (Servidor público. Cargos. Lei 7.596/1987)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados.
[...]] (NR)

Art. 49

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 50

- Ficam revogados, a partir de 01/03/2013, ou a partir da publicação desta Lei, se posterior àquela data:

I - os arts. 106, 107, 111, 112, 113, 114, 114-A, 115, 116, 117, 120 e os Anexos LXVIII, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV da Lei 11.784, de 22/09/2008;

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 106, e ss. (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

II - os arts. 4º, 5º, 6º-A, 7º-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V.-A e V-B da Lei 11.344, de 8/09/2006; e

Lei 11.344, de 8/09/2006, art. 4º, e ss. ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)

III - o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012.

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 4º (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Servidor público. Cargos)

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

. Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 77 (Nova redação aos Anexos III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 77 (Nova redação aos Anexos III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Art. 51
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a tabela [a]. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela [a]).
a) Carreira de Magistério Superior

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

DENOM.

CARREIRA

Carreira de Magistério Superior do PUCRCE, de que trataa Lei 7.596, de 10/04/1987Titular11ETitularCarreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras eCargos de Magistério Federal
Associado44DAssociado
33
22
11
Adjunto44CAdjunto
33
22
11
Assistente42BAssistente
3
21
1
Auxiliar42AAdjunto A - se DoutorAssistente A – se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista
3
21
1

Redação anterior:

a) Carreira de Magistério Superior

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

CARREIRA

Carreira de Magistério Superior do PUCRCE, deque trata a Lei 7.596, de 10/04/1987Titular11TitularCarreira de Magistério Superior do Plano deCarreiras e Cargos de Magistério Federal

44
Associado33Associado

22

11

44
Adjunto33Adjunto

22

11

42
Assistente3
Assistente

21

1


42
Auxiliar3
Auxiliar

21

1

b) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

CARREIRA

Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnicoe Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 desetembro de 2008

1TitularCarreira de Magistério do Ensino Básico, Técnicoe Tecnológico, do Plano de Carreiras e Cargos deMagistério Federal
D V34

23D IV

12
D IVS1

44
D III33D III

22

11

42
D II3
D II

21

1


42
D I3
D I

21

1


Art. 52 Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 26 (Anexos III, III-A e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 28 (Nova redação ao Anexo III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 5º (Nova redação ao Anexo IIII).

Redação anterior: [

ANEXO III
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2013
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a tabela I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela I).

CLASSE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

ETitular12.584,283.937,636.042,34
DAssociado42.516,233.802,565.834,89
32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
CAdjunto42.224,053.224,684.304,72
32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
BAssistente21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57

Redação anterior:

a) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2013
Tabela I - Carreira de Magistério Superior

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.584,283.937,636.042,34
42.516,233.802,565.834,89
Associado32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
42.224,053.224,684.304,72
Adjunto32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
Assistente21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
Auxiliar21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único2.584,283.937,636.042,34
Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.584,283.937,636.042,34
42.516,233.802,565.834,89
D IV32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
42.224,053.224,684.304,72
D III32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
D II21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
D I21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único2.584,283.937,636.042,34
b) Efeitos financeiros a partir de 01de março de 2014
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a tabela I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela I).
Tabela I - Carreira de Magistério Superior

CLASSE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

ETitular12.801,704.146,716.363,17
DAssociado42.708,474.004,476.144,71
32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
CAdjunto42.357,533.392,964.704,71
32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
BAssistente22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A - seMestre Auxiliar -
se Graduado ou Especialista
21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29

Redação anterior:

Tabela I - Carreira de Magistério Superior

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO XCLUSIVA

Titular12.801,704.146,716.363,17
42.708,474.004,476.144,71
Associado32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
42.357,533.392,964.704,71
Adjunto32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
Assistente22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
Auxiliar21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único2.801,704.146,716.363,17
Tabela III - Carreira de Magistéério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular12.801,704.146,716.363,17
42.708,474.004,476.144,71
D IV32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
42.357,533.392,964.704,71
D III32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
D II22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
D I21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Báico, Técnico e Tecnológico


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único2.801,704.146,716.363,17
c) Efeitos Financeiros a partir de 01de março de 2015
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a Tabela I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela I).

CLASSE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

ETitular13.019,134.355,796.684,00
DAssociado42.900,704.206,376.454,52
32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
CAdjunto42.491,013.561,245.104,69
32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
BAssistente22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00

Redação anterior: [

Tabela I - Carreira de Magistério Superior

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular13.019,134.355,796.684,00
Associado42.900,704.206,376.454,52
32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
Adjunto42.491,013.561,245.104,69
32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
Assistente22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
Auxiliar22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único3.019,134.355,796.684,00
Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular13.019,134.355,796.684,00
42.900,704.206,376.454,52
D IV32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
42.491,013.561,245.104,69
D III32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
D II22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
D I22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único3.019,134.355,796.684,00
ANEXO III-A
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 28 (Nova redação ao Anexo III-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 4º (Acrescenta o Anexo III-A).

Art. 53 Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 26 (Anexos III, III-A e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 28 (Nova redação ao Anexo IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 5º (Nova redação ao Anexo IIII).

Redação anterior: [

ANEXO IV
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL - RT
a) Efeitos Financeiros a partir de 01de março de 2013
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a Tabela I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela I).

CLASSE

DENOM.

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEIÇOA
MENTO

ESPECIALIZA
ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

ETitular1198,50441,18921,921.533,03
DAssociado4197,20436,80812,191.351,17
3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
CAdjunto4187,05229,85546,971.000,49
3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
BAssistente274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93

Redação anterior: [

Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1198,50441,18921,921.533,03
4197,20436,80812,191.351,17
Associado3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
4187,05229,85546,971.000,49
Adjunto3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
Assistente274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
Auxiliar272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a Tabela II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela II).

CLASSE

DENOM.

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEI
ÇOAMENTO

ESPECIA
LIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

ETitular1211,64528,221.387,222.756,08
DAssociado4186,80525,401.220,662.515,50
3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
CAdjunto4146,85430,101.030,632.301,31
3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
BAssistente2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A seMestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76

Redação anterior: [

Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1211,64528,221.387,222.756,08
4186,80525,401.220,662.515,50
Associado3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
4146,85430,101.030,632.301,31
Adjunto3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
Assistente2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
Auxiliar2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a Tabela III. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela III).

CLASSE

DENOM.

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEIÇOA-MENTO

ESPE
CIALIZÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

ETitular1575,20994,603.293,407.747,80
DAssociado4553,89976,503.155,107.619,34
3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
CAdjunto4332,51679,302.501,254.994,99
3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
BAssistente2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A  seMestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista 
2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20

Redação anterior: [

Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEIÇOA
MENTO

ESPECIA
LIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1575,20994,603.293,407.747,80
4553,89976,503.155,107.619,34
Associado3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
4332,51679,302.501,254.994,99
Adjunto3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
Assistente2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
Auxiliar2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$


DOUTORADO
Único1.533,03
Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$


DOUTORADO
Único2.756,08
Tabela VI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$


DOUTORADO
Único7.747,80
Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de

20 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$



APERFEIÇOA-

ESPECIALIZA-

MESTRADO ou

DOUTORADO

CLASSE

NÍVEL

MENTO

ÇÃO ou RSC-I +

RSC-II +

ou RSC-III +




Graduação

Especialização

Mestrado

Titular1


1.533,03*
4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
4187,05229,85546,971.000,49
D III3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93
(*) Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela VIII - Carreira de Magisério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de

40 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$



APERFEIÇOA-

ESPECIALIZA-

MESTRADO ou

DOUTORADO

CLASSE

NÍVEL

MENTO

ÇÃO ou RSC-I +

RSC-II +

ou RSC-III +




Graduação

Especialização

Mestrado

Titular1


2.756,08*
4186,80525,401.220,662.515,50
D IV3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
4146,85430,101.030,632.301,31
D III3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
D II2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
D I2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76
(*) Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de

Dedicação Exclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$



APERFEIÇOA-

ESPECIALIZA-

MESTRADO ou

DOUTORADO

CLASSE

NÍVEL

MENTO

ÇÃO ou RSC-I +

RSC-II +

ou RSC-III +




Graduação

Especialização

Mestrado

Titular1


7.747,80*
4553,89976,503.155,107.619,34
D IV3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
4332,51679,302.501,254.994,99
D III3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
D II2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
D I2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20
* Valor devido exclusivamente para DoutoradoTabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre doEnsino Básico, Técnico e Tecnológico - Valoresda RT para o Regime de 20 horas semanais

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO PORTITULAÇÃO EM R$



Art. 54
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRAS

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

CARREIRA



Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal


1Titular

Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnicoe Tecnológico

34
D V23D IV

12
D IVS1

44
D III33D III

22

11

42
D II3
D II

21

1


42
D I3
D I

21

1


Art. 55
ANEXO VI
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIODO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

Nome:Cargo:
Matr.SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:

Cidade:Estado:


Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magistériodo Ensino Básico, Técnico e Tecnológico doPlano de Carreiras e Cargos de Magistério Federalna forma da Lei no , de de de 201 , declarando que cumpro osrequisitos exigidos na Lei para o referido enquadramento e que omesmo somente será válido e produziráefeitos, inclusive financeiros, se houver, após apublicação do deferimento pelo Ministério daDefesa.

_______________________________,_________/_________/________Local e data

____________________________________________________________Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________________________Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão

Art. 56
ANEXO VII
(Anexo LXXIV-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2013
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

CLASSE

NÍVEL

Titular1

4
D IV3

2

1

4
D III3

2

1
D II2

1
D I2

1

Art. 57
ANEXO VIII
(Anexo LXXX-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2013
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

CLASSE

NÍVEL

Titular1

4
D IV3

2

1

4
D III3

2

1
D II2

1
D I2

1

Art. 58
ANEXO IX
(Anexo LXXV-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2013
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE



1Titular

34
D V23D IV

12
D IVS1

44
D III33D III

22

11

42
D II3
D II

21

1


42
D I3
D I

21

1


Art. 59
ANEXO X
(Anexo LXXXI-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2013
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE



1Titular

34
D V23D IV

12
D IVS1

44
D III33D III

22

11

42
D II3
D II

21

1


42
D I3
D I

21

1


Art. 60
ANEXO XI
(Anexo LXXVII-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
a) Efeitos Financeiros a partir de 01/03/2013



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.584,283.937,636.042,34

42.516,233.802,565.834,89
D IV32.483,093.737,025.733,71

22.450,893.673,365.635,45

12.447,103.666,515.625,24

42.224,053.224,684.304,72
D III32.187,193.159,834.205,81

22.151,223.096,704.109,39

12.039,912.959,024.015,41
D II21.988,852.858,533.849,74

11.963,392.809,263.762,54
D I21.938,652.761,393.677,52

11.914,582.714,893.594,57

b) Efeitos Financeiros a partir de 01de marçode 2014





VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.801,704.146,716.363,17

42.708,474.004,476.144,71
D IV32.662,873.935,456.038,15

22.618,313.868,405.933,80

12.588,513.861,195.923,92

42.357,533.392,964.704,71
D III32.326,773.343,154.629,98

22.296,573.269,384.556,75

12.193,833.118,504.484,99
D II22.093,403.010,324.176,95

12.069,792.938,374.111,05
D I21.999,752.834,243.865,83

11.966,672.764,453.804,29

c) Efeitos Financeiros a partir de 01de marçode 2015





VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular13.019,134.355,796.684,00

42.900,704.206,376.454,52
D IV32.842,654.133,876.342,60

22.785,734.063,456.232,15

12.729,934.055,876.222,60

42.491,013.561,245.104,69
D III32.466,353.526,475.054,15

22.441,933.442,055.004,11

12.347,753.277,974.954,56
D II22.197,963.162,104.504,15

12.176,193.067,484.459,55
D I22.060,862.907,084.054,14

12.018,772.814,014.014,00

Art. 61
ANEXO XII
(Anexo LXXXIII-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
a) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2013



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.584,283.937,636.042,34
42.516,233.802,565.834,89
D IV32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
42.224,053.224,684.304,72
D III32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
D II21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
D I21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57

b) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2014





VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.801,704.146,716.363,17
42.708,474.004,476.144,71
D IV32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
42.357,533.392,964.704,71
D III32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
D II22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
D I21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29

c) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2015





VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular13.019,134.355,796.684,00
42.900,704.206,376.454,52
D IV32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
42.491,013.561,245.104,69
D III32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
D II22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
D I22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00

Art. 62
ANEXO XIII
(Anexo LXXIX-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
a) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2013
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1




1.533,03

4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
4187,05229,85546,971.000,49
D III3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.756,08
4186,80525,401.220,662.515,50
D IV3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
4146,85430,101.030,632.301,31
D III3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
D II2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
D I2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


7.747,80
4553,89976,503.155,107.619,34
D IV3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
4332,51679,302.501,254.994,99
D III3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
D II2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
D I2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20

b) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2014

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horassemanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


1.533,03
4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.145,43
4187,05229,85566,971.030,49
D III3175,12219,38529,491.002,47
2167,52207,67513,27968,13
182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76487,55877,82
173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93



Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.906,08
4205,85546,951.220,662.595,50
D IV3204,15545,851.199,452.536,53
2202,85544,251.195,442.520,67
1201,78543,191.192,682.510,25
4146,85430,101.070,632.450,68
D III3143,82416,93997,752.315,20
2140,87403,96970,442.285,87
1137,99391,29941,932.189,50
D II2131,60353,14918,682.111,45
1126,94330,22905,312.025,64
D I2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76



Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


9.592,90
4656,771.106,483.155,108.914,38
D IV3653,421.079,363.154,258.499,36
2650,951.052,983.153,368.076,97
1563,78997,673.151,257.680,58
4462,05803,712.501,255.668,86
D III3438,29771,142.403,195.430,55
2413,36749,122.332,035.203,58
1401,09716,912.261,885.051,87
D II2377,95711,252.035,404.651,67
1375,93659,702.020,254.628,98
D I2373,14635,662.016,094.614,91
1351,49608,221.931,984.540,35

c) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2015

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.022,81
4210,57562,81905,741.556,01
D IV3205,83556,89879,361.510,69
2201,24543,45853,741.466,69
1196,77535,58828,881.423,97
4187,44230,05637,601.095,36
D III3175,17220,50595,891.023,70
2168,13208,10556,901.007,89
197,05197,75540,68997,13
D II292,42193,50514,94989,55
192,06173,70512,88971,36
D I291,33164,39508,81968,99
186,16155,08480,01964,82



Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


3.503,82
4264,25613,971.294,362.997,68
D IV3259,69612,371.242,332.846,85
2247,75611,771.233,262.691,05
1219,46587,981.227,342.687,96
4208,67521,681.222,232.682,95
D III3204,58511,461.198,272.630,34
2200,57501,431.174,772.578,77
1196,64491,601.151,742.528,20
D II2192,78431,961.129,152.478,63
1190,87427,181.117,972.454,09
D I2178,39395,971.044,842.330,79
1168,29370,72985,692.329,40



Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


10.373,74
4739,641.236,453.288,579.009,93
D IV3706,881.197,473.154,258.512,98
2683,301.160,083.153,368.085,35
1565,951.032,223.151,257.692,01
4466,36812,882.501,255.847,50
D III3439,97781,022.403,195.516,51
2415,06772,662.332,035.204,25
1402,97717,602.261,885.052,67
D II2380,16715,662.035,404.816,67
1377,15666,662.020,254.784,25
D I2374,15660,442.016,094.764,16
1352,98616,831.931,984.625,50

Art. 63
ANEXO XIV
(Anexo LXXXV-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
a) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2013
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


1.533,03
4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
4187,05229,85546,971.000,49
D III3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93



Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.756,08
4186,80525,401.220,662.515,50
D IV3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
4146,85430,101.030,632.301,31
D III3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
D II2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
D I2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


7.747,80
4553,89976,503.155,107.619,34
D IV3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
4332,51679,302.501,254.994,99
D III3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
D II2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
D I2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20

b) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2014

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horassemanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


1.533,03
4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.145,43
4187,05229,85566,971.030,49
D III3175,12219,38529,491.002,47
2167,52207,67513,27968,13
182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76487,55877,82
173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.906,08
4205,85546,951.220,662.595,50
D IV3204,15545,851.199,452.536,53
2202,85544,251.195,442.520,67
1201,78543,191.192,682.510,25
4146,85430,101.070,632.450,68
D III3143,82416,93997,752.315,20
2140,87403,96970,442.285,87
1137,99391,29941,932.189,50
D II2131,60353,14918,682.111,45
1126,94330,22905,312.025,64
D I2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


9.592,90
4656,771.106,483.155,108.914,38
D IV3653,421.079,363.154,258.499,36
2650,951.052,983.153,368.076,97
1563,78997,673.151,257.680,58
4462,05803,712.501,255.668,86
D III3438,29771,142.403,195.430,55
2413,36749,122.332,035.203,58
1401,09716,912.261,885.051,87
D II2377,95711,252.035,404.651,67
1375,93659,702.020,254.628,98
D I2373,14635,662.016,094.614,91
1351,49608,221.931,984.540,35

c) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2015



Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.022,81
4210,57562,81905,741.556,01
D IV3205,83556,89879,361.510,69
2201,24543,45853,741.466,69
1196,77535,58828,881.423,97
4187,44230,05637,601.095,36
D III3175,17220,50595,891.023,70
2168,13208,10556,901.007,89
197,05197,75540,68997,13
D II292,42193,50514,94989,55
192,06173,70512,88971,36
D I291,33164,39508,81968,99
186,16155,08480,01964,82



Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


3.503,82
4264,25613,971.294,362.997,68
D IV3259,69612,371.242,332.846,85
2247,75611,771.233,262.691,05
1219,46587,981.227,342.687,96
4208,67521,681.222,232.682,95
D III3204,58511,461.198,272.630,34
2200,57501,431.174,772.578,77
1196,64491,601.151,742.528,20
D II2192,78431,961.129,152.478,63
1190,87427,181.117,972.454,09
D I2178,39395,971.044,842.330,79
1168,29370,72985,692.329,40



Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


10.373,74
4739,641.236,453.288,579.009,93
D IV3706,881.197,473.154,258.512,98
2683,301.160,083.153,368.085,35
1565,951.032,223.151,257.692,01
4466,36812,882.501,255.847,50
D III3439,97781,022.403,195.516,51
2415,06772,662.332,035.204,25
1402,97717,602.261,885.052,67
D II2380,16715,662.035,404.816,67
1377,15666,662.020,254.784,25
D I2374,15660,442.016,094.764,16
1352,98616,831.931,984.625,50

Art. 64
ANEXO XV
(Anexo I-C à Lei 11.091, de 12/01/2005)
[TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
[...].
d) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 01/03/2013:
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
NíveisABCDE
Classes de CapacitaçãoValorIIIIIIIVIIIIIIIVIIIIIIIVIIIIIIIVIIIIIIIV
Piso AIP01R$1.086,321                   
 P02R$1.125,4321                  
 P03R$1.165,94321                 
 P04R$1.207,924321                
 P05R$1.251,405432                
Piso BIP06R$1.296,4565431               
 P07R$1.343,12765421              
 P08R$1.391,488765321             
 P09R$1.441,5798764321            
 P10R$1.493,47109875432            
Piso CIP11R$1.547,2311109865431           
 P12R$1.602,931211109765421          
 P13R$1.660,64131211108765321         
 P14R$1.720,421413121198764321        
 P15R$1.782,3515141312109875432        
 P16R$1.846,52161514131110986543        
Piso DIP17R$1.912,99 161514121110976541       
 P18R$1.981,86  161513121110876521      
 P19R$2.053,21   16141312119876321     
 P20R$2.127,12    15141312109874321    
 P21R$2.203,70    161514131110985432    
 P22R$2.283,03     16151412111096543    
 P23R$2.365,22      1615131211107654    
 P24R$2.450,37       16141312118765    
 P25R$2.538,58        151413129876    
 P26R$2.629,97        1615141310987    
 P27R$2.724,65         161514111098    
 P28R$2.822,74          16151211109    
 P29R$2.924,36           1613121110    
 P30R$3.029,64            14131211    
Piso EIP31R$3.138,70            151413121   
 P32R$3.251,70            1615141321  
 P33R$3.368,76             161514321 
 P34R$3.490,03              16154321
 P35R$3.615,67               165432
 P36R$3.745,84                6543
 P37R$3.880,69                7654
 P38R$4.020,39                8765
 P39R$4.165,13                9876
 P40R$4.315,07                10987
 P41R$4.470,41                111098
 P42R$4.631,35                1211109
 P43R$4.798,08                13121110
 P44R$4.970,81                14131211
 P45R$5.149,76                15141312
 P46R$5.335,15                16151413
 P47R$5.527,21                 161514
 P48R$5.726,19                  1615
 P49R$5.932,34                   16


e) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de01de janeiro de 2014:


Níveis

A

B

C

D


Art. 65
ANEXO XVI
(Anexo III à Lei 11.091, de 12/01/2005)
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

AIExigência mínima do Cargo
II20 horas
III40 horas
IV60 horas
BIExigência mínima do Cargo
II40 horas
III60 horas
IV90 horas
CIExigência mínima do Cargo
II60 horas
III90 horas
IV120 horas
DIExigência mínima do Cargo
II90 horas
III120 horas
IV150 horas
EIExigência mínima do Cargo
II120 horas
III150 horas
IVAperfeiçoamento ou curso de capacitaçãoigual ou superior a 180 horas

Art. 66
ANEXO XVII
(Anexo IV à Lei 11.091, de 12/01/2005)
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
a) até 31 de dezembro de 2012:



Percentuais de incentivo

Nível de ClassificaçãoNível de escolaridade formal superior ao previsto para oexercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministérioda Educação)Área de conhecimento com relação diretaÁrea de conhecimento com relação indireta
AEnsino fundamental completo10%-
Ensino médio completo15%-
Ensino médio profissionalizante ou ensino médiocom curso técnico completo ou título de educaçãoformal de maior grau20%10%
BEnsino fundamental completo5%-
Ensino médio completo10%-
Ensino médio profissionalizante ou ensino médiocom curso técnico completo15%10%

Curso de graduação completo20%15%

Ensino fundamental completo5%-

Ensino médio completo8%-
CEnsino médio com curso técnico completo10%5%
Curso de graduação completo15%10%
Especialização, superior ou igual a 360 h27%20%


D
Ensino médio completo8%-
Curso de graduação completo10%5%
Especialização, superior ou igual a 360h27%20%
Mestrado ou título de educação formal demaior grau52%35%

Especialização, superior ou igual a 360 h27%20%
EMestrado52%35%
Doutorado75%50%
b) a partir de 01de janeiro de 2013:

Nível de escolaridade formal superiorao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecidopelo Ministério da Educação)

Área de conhecimento com relaçãodireta

Área de conhecimento com relaçãoindireta

Ensino fundamental completo10%-
Ensino médio completo15%-
Ensino médio profissionalizante ou ensino médiocom curso técnico completo20%10%
Curso de graduação completo25%15%
Especialização, com carga horária igualou superior a 360h30%20%
Mestrado52%35%
Doutorado75%50%

Art. 67
ANEXO XVIII
(Anexo XLVII à Lei 12.702, de 7/08/2012)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12/01/2005, com jornada de 40 horas semanais.
Tabela I - efeitos a partir de 01/07/2012:
Lei 12.702, de 7/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)


CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P315.978,661


P326.193,9021

P336.416,88321
P346.647,884321
P356.887,205432
P367.135,146543
P377.392,007654
P387.658,128765
P397.933,829876
P408.219,4410987
P418.515,34111098
P428.821,901211109
P439.139,4813121110
P449.468,5014131211
P459.809,3615141312
P4610.162,5016151413
P4710.528,36
161514
P4810.907,38

1615
P4911.300,00


16

Tabela II - efeitos a partir de 01de março de2013:


CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P316.277,411


P326.503,3921

P336.737,51321
P346.980,074321
P357.231,355432
P367.491,686543
P377.761,387654
P388.040,798765
P398.330,259876
P408.630,1410987
P418.940,83111098
P429.262,701211109
P439.596,1613121110
P449.941,6214131211
P4510.299,5215141312
P4610.670,3016151413
P4711.054,43
161514
P4811.452,39

1615
P4911.864,67


16

Tabela III - efeitos a partir de 01de janeiro de2014:


CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P316.461,751


P326.700,8421

P336.948,77321
P347.205,874321
P357.472,495432
P367.748,976543
P378.035,687654
P388.333,008765
P398.641,329876
P408.961,0510987
P419.292,61111098
P429.636,441211109
P439.992,9913121110
P4410.362,7314131211
P4510.746,1515141312
P4611.143,7616151413
P4711.556,08
161514
P4811.983,65

1615
P4912.427,05


16

Tabela IV - efeitos a partir de 01de março de2014:




CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P316.784,841


P327.035,8821

P337.296,21321
P347.566,174321
P357.846,115432
P368.136,426543
P378.437,477654
P388.749,658765
P399.073,399876
P409.409,1110987
P419.757,24111098
P4210.118,261211109
P4310.492,6413121110
P4410.880,8614131211
P4511.283,4615141312
P4611.700,9416151413
P4712.133,88
161514
P4812.582,83

1615
P4913.048,40


16

Tabela V - efeitos a partir de 01de janeiro de 2015




CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P316.983,891


P327.249,2821

P337.524,75321
P347.810,694321
P358.107,505432
P368.415,586543
P378.735,387654
P389.067,328765
P399.411,889876
P409.769,5310987
P4110.140,77111098
P4210.526,121211109
P4310.926,1113121110
P4411.341,3114131211
P4511.772,2815141312
P4612.219,6216151413
P4712.683,97
161514
P4813.165,96

1615
P4913.666,27


16

Tabela VI - efeitos a partir de 01de março de2015:




CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P317.333,091


P327.611,7421

P337.900,99321
P348.201,234321
P358.512,875432
P368.836,366543
P379.172,147654
P389.520,698765
P399.882,479876
P4010.258,0110987
P4110.647,81111098
P4211.052,431211109
P4311.472,4213121110
P4411.908,3714131211
P4512.360,8915141312
P4612.830,6016151413
P4713.318,17
161514
P4813.824,26

1615
P4914.349,58


16

b) Vencimento básico dos cargos de Médicodo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos emEducação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Tabela I - efeitos a partir de 01de julho de 2012:


CLASSES

VALOR EM R$


DE


CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P312.989,331


P323.096,9521

P333.208,44321
P343.323,944321
P353.443,605432
P363.567,576543
P373.696,007654
P383.829,068765
P393.966,919876
P404.109,7210987
P414.257,67111098
P424.410,951211109
P434.569,7413121110
P444.734,2514131211
P454.904,6815141312
P465.081,2516151413
P475.264,18
161514
P485.453,69

1615
P495.650,00


16

Tabela II - efeitos a partir de 01de março de2013:




CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P313.138,701


P323.251,7021

P333.368,76321
P343.490,034321
P353.615,675432
P363.745,846543
P373.880,697654
P384.020,398765
P394.165,139876
P404.315,0710987
P414.470,41111098
P424.631,351211109
P434.798,0813121110
P444.970,8114131211
P455.149,7615141312
P465.335,1516151413
P475.527,21
161514
P485.726,19

1615
P495.932,34


16

Tabela III - efeitos a partir de 01de janeiro de2014:




CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P313.230,881


P323.350,4221

P333.474,38321
P343.602,944321
P353.736,245432
P363.874,496543
P374.017,847

Art. 68
ANEXO XIX
(Anexo XX-A à Lei 11.357, de 19/10/2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE - GDPFNDE
Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)
a) Cargos de Nível Superior
Em R$



CLASSE

PADRÃO



01 JUL201201 JAN201301 JAN201401 JAN2015

IV31,8936,7041,8547,10
DIII31,1135,9241,0746,32
II30,3535,1640,3145,56

I29,6134,4239,5744,82

IV28,0732,8838,0343,28
CIII26,9931,8036,9542,20
II25,9530,7635,9141,16

I24,9529,7634,9140,16

V23,1027,9133,0638,31

IV22,2127,0232,1737,42
BIII21,3626,1731,3236,57
II20,5425,3530,5035,75

I19,7524,5629,7134,96

V18,2923,1028,2533,50

IV17,5922,4027,5532,80
AIII16,9121,7226,8732,12
II16,2621,0726,2231,47

I15,6320,4425,5930,84

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

b) Cargos de nível intermediário

Em R$



CLASSE

PADRÃO



01/07/1201/01/1301/01/1401/01/15

IV17,1521,6226,4131,30
DIII17,1321,6026,3931,28
II17,1121,5826,3731,26

I17,0921,5626,3531,24

IV17,0021,4726,2631,15
CIII16,5020,9725,7630,65
II16,0220,4925,2830,17

I15,5520,0224,8129,70

V14,6719,1423,9328,82

IV14,1118,5823,3728,26
BIII13,5718,0422,8327,72
II13,0517,5222,3127,20

I12,5517,0221,8126,70

V11,6216,0920,8825,77

IV11,1715,6420,4325,32
AIII10,7415,2120,0024,89
II10,3314,8019,5924,48

I9,9314,4019,1924,08

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

c) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de NívelAuxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

01/07/10

01/01/13

01/01/14

01/01/15

ESPECIALIII5,878,6911,7014,78
II5,708,5211,5314,61
I5,548,3611,3714,45

Art. 69
ANEXO XX
(Anexo XX-B à Lei 11.357, de 19/10/2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS – GDAFE
Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)
a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Em R$



VALOR DO PONTO DA GDAFE

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE



01 JUL201201 JAN201301 JAN201401 JAN2015

IV29,4234,2339,3844,63
DIII28,5833,3938,5443,79

II27,7632,5737,7242,97

I26,9631,7736,9242,17

IV25,7730,5835,7340,98
CIII25,1429,9535,1040,35

II24,5329,3434,4939,74

I23,9328,7433,8939,14

V22,5827,3932,5437,79

IV22,0326,8431,9937,24
BIII21,4926,3031,4536,70

II20,9725,7830,9336,18

I20,4625,2730,4235,67

V19,4924,3029,4534,70

IV19,0323,8428,9934,24
AIII18,5823,3928,5433,79

II18,1422,9528,1033,35

I17,7122,5227,6732,92

b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantesda Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execuçãode Programas e Projetos Educacionais

Em R$



VALOR DO PONTO DA GDAFE

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE



01 JUL201201 JAN201301 JAN201401 JAN2015

IV13,6018,0722,8627,75
DIII13,2617,7322,5227,41

II12,9417,4122,2027,09

I12,6217,0921,8826,77

IV12,1516,6221,4126,30
CIII11,7816,2521,0425,93

II11,4415,9120,7025,59

I11,1115,5820,3725,26

V10,1914,6619,4524,34

IV9,8014,2719,0623,95
BIII9,4213,8918,6823,57

II9,0613,5318,3223,21

I8,7113,1817,9722,86

V7,9912,4617,2522,14

IV7,6712,1416,9321,82
AIII7,3611,8316,6221,51

II7,0611,5316,3221,21

I6,7811,2516,0420,93

Art. 70
ANEXO XXI
(Anexo XXV-B à Lei 11.357, de 19/10/2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDIAE
Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)
a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais
Em R$



VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

01 JUL
2012

01 JAN
2013

01 JAN
2014

01 JAN
2015


IV29,4234,2339,3844,63
DIII28,5833,3938,5443,79

II27,7632,5737,7242,97

I26,9631,7736,9242,17

IV25,7730,5835,7340,98
CIII25,1429,9535,1040,35

II24,5329,3434,4939,74

I23,9328,7433,8939,14

V22,5827,3932,5437,79

IV22,0326,8431,9937,24
BIII21,4926,3031,4536,70

II20,9725,7830,9336,18

I20,4625,2730,4235,67

V19,4924,3029,4534,70

IV19,0323,8428,9934,24
AIII18,5823,3928,5433,79

II18,1422,9528,1033,35

I17,7122,5227,6732,92

b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantesda Carreira de Suporte Técnico em InformaçõesEducacionais

Em R$



VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1° JUL
2012

1° JAN
2013

1° JAN
2014

1° JAN
2015


IV13,6018,0722,8627,75
DIII13,2617,7322,5227,41

II12,9417,4122,2027,09

I12,6217,0921,8826,77

IV12,1516,6221,4126,30
CIII11,7816,2521,0425,93

II11,4415,9120,7025,59

I11,1115,5820,3725,26

V10,1914,6619,4524,34

IV9,8014,2719,0623,95
BIII9,4213,8918,6823,57

II9,0613,5318,3223,21

I8,7113,1817,9722,86

V7,9912,4617,2522,14

IV7,6712,1416,9321,82
AIII7,3611,8316,6221,51

II7,0611,5316,3221,21

I6,7811,2516,0420,93

Art. 71
ANEXO XXII
(Anexo XXV-C à Lei 11.357, de 19/10/2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP
Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)
a) Cargos de Nível Superior
Em R$



VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1° JUL
2012

1° JAN
2013

1° JAN
2014

1° JAN
2015

DIV31,8936,7041,8547,10
III31,1135,9241,0746,32
II30,3535,1640,3145,56
I29,6134,4239,5744,82
CIV28,0732,8838,0343,28
III26,9931,8036,9542,20
II25,9530,7635,9141,16
I24,9529,7634,9140,16
BV23,1027,9133,0638,31
IV22,2127,0232,1737,42
III21,3626,1731,3236,57
II20,5425,3530,5035,75
I19,7524,5629,7134,96
AV18,2923,1028,2533,50
IV17,5922,4027,5532,80
III16,9121,7226,8732,12
II16,2621,0726,2231,47
I15,6320,4425,5930,84

b) Cargos de NívelIntermediário

Em R$



VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1° JUL20121° JAN20131° JAN20141° JAN2015
DIV17,1521,6226,4131,30
III17,1321,6026,3931,28
II17,1121,5826,3731,26
I17,0921,5626,3531,24
CIV17,0021,4726,2631,15
III16,5020,9725,7630,65
II16,0220,4925,2830,17
I15,5520,0224,8129,70
BV14,6719,1423,9328,82
IV14,1118,5823,3728,26
III13,5718,0422,8327,72
II13,0517,5222,3127,20
I12,5517,0221,8126,70
AV11,6216,0920,8825,77
IV11,1715,6420,4325,32
III10,7415,2120,0024,89
II10,3314,8019,5924,48
I9,9314,4019,1924,08

c) Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE



01 JUL
2010
01 JAN
2013
01 JAN
2014
01 JAN
2015
ESPECIALIII5,878,6911,7014,78
II5,708,5211,5314,61
I5,548,3611,3714,45