Legislação
Lei 12.772, de 28/12/2012
Capítulo IX - DOS AFASTAMENTOS (Ir para)
Art. 30- O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;]
II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
§ 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
§ 2º - Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo.
§ 3º - Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas funções.
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