Legislação
Lei 12.775, de 28/12/2012
Capítulo II - CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO (Ir para)
Art. 17- Os ocupantes dos cargos da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 91 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).Parágrafo único - Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.
Redação anterior: [Art. 17 - Aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.]
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