Legislação

Lei 13.328, de 29/07/2016

Art. 91

Capítulo XIII - DO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PÚBLICA OU PRIVADA E DA CESSÃO DE SERVIDORES DO CICLO DE GESTÃO (Ir para)

Art. 91

- A Lei 12.775, de 28/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 8º (Servidor público. Remuneração. Altera as leis que menciona)
[Art. 8º - Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 1º são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013.
Parágrafo único - Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.] (NR)
[Art. 17 - Os ocupantes dos cargos da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013.
Parágrafo único - Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.] (NR)
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Lei 12.813, de 16/05/2013 (Servidor público. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)