Legislação
Lei 12.775, de 28/12/2012
Art. 20
Capítulo III - DEMAIS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL REMUNERADAS POR SUBSÍDIO (Ir para)
Seção II - CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA (Ir para)
Art. 20- O Anexo II da Lei 11.776, de 17/09/2008, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
Lei 11.776, de 17/09/2008 (Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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