Legislação
Lei 12.778, de 28/12/2012
Art. 55
Capítulo XXXVIII - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ir para)
Art. 55- O Anexo II da Lei 11.156, de 29/07/2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.
Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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