Legislação

Lei 12.778, de 28/12/2012
(D.O. 31/12/2012)

Art. 52

- A Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 53-A (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
[Art. 13-A - A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:
I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005; e
Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B;
II - para os cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005.
[...]] (NR)
[Art. 13-B - A partir de 01/01/2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e
II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 4º - A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 5º - É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.] (NR)
[Art. 13-C - A partir de 01/01/2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único - A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei.] (NR)

Art. 53

- Os Anexos I, II e III da Lei 10.410, de 11/01/2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVI, LXVII e LXVIII desta Lei.

Lei 10.410, de 11/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)

Art. 54

- A Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV, V e VI, na forma dos Anexos LXIX, LXX e LXXI desta Lei.

Lei 10.410, de 11/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)

Art. 55

- O Anexo II da Lei 11.156, de 29/07/2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.

Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)

Art. 56

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 18 - Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:
I - para os cargos de nível superior e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
II - para os cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G.
[...]] (NR)
[Art. 14-A - Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 01/01/2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que:
I - ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou
II - pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.
§ 1º - É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2º - O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.
§ 3º - Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.
§ 4º - Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.]
[Art. 17-G - A partir de 01/01/2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 3º - A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 4º - É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação.]

Art. 57

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e X-A na forma dos Anexos LXXIII e LXXIV desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 58

- Os Anexos VIII e X da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXV e LXXVI desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)