Legislação

Lei 12.778, de 28/12/2012

Art. 63

Capítulo XLII - DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 63

- A Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.225, de 15/05/2001, art. 9º (Servidor público. Criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas – HFA).
[Art. 9º - [...]
§ 1º - A partir de 01/07/2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.
§ 2º - A partir de 01/01/2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas [b] e [c] do Anexo desta Lei.] (NR)
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