Legislação

Lei 12.778, de 28/12/2012
(D.O. 31/12/2012)

Art. 63

- A Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.225, de 15/05/2001, art. 9º (Servidor público. Criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas – HFA).
[Art. 9º - [...]
§ 1º - A partir de 01/07/2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.
§ 2º - A partir de 01/01/2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas [b] e [c] do Anexo desta Lei.] (NR)

Art. 64

- O Anexo da Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXII desta Lei.

Lei 10.225, de 15/05/2001 (Servidor público. Criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas – HFA).

Art. 65

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 90 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 90 - A partir de 01/01/2013, a estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA; e
III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 a esta Lei.
IV - (revogado).] (NR)
[Art. 91-A - A partir de 01/01/2013, fica extinta a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico.]

Art. 66

- Os Anexos LXII e LXV da Lei 11.784, de 22/09/2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)