Legislação
Lei 12.786, de 11/01/2013
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 1º, 2º, 4º e 11 da Lei 7.831, de 2/10/1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 7.831, de 02/10/1989, art. 1º (Quadro Complementar de Oficiais do Exército – QCO) [Art. 1º - É criado no Comando do Exército o Quadro Complementar de Oficiais - QCO, destinado a suprir as necessidades de suas Organizações Militares - OM com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares.
[...]] (NR)
[Art. 2º - [...]
I - Coronel;
II - Tenente-Coronel;
III - Major;
IV - Capitão; e
V - Primeiro-Tenente.
[...]
§ 2º - Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade.] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 4º - O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército.
§ 5º - Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis.] (NR)
[Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários do Comando do Exército.] (NR)
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