Legislação
Lei 12.788, de 14/01/2013
Art. 10
Art. 10
- O art. 48 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 48 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração) [Art. 48 - [...]
§ 1º - A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:
I - a unidade central; ou
II - a unidade descentralizada.
[...]
§ 8º - O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[...]
§ 14 - A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 15 - O Poder Executivo regulamentará prazo para solução das consultas de que trata este artigo.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;