Legislação

Lei 12.797, de 04/04/2013

Art.
Art. 1º

- Fica criado, no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, como Quadro de Carreira, o Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp.

§ 1º - Os integrantes do QOAp exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.

§ 2º - O QOAp será constituído de postos ordenados hierarquicamente de Primeiro-Tenente a Coronel.

§ 3º - Para ser nomeado Oficial do QOAp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico e concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp.

§ 4º - Os cargos providos no QOAp são aqueles remanejados do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica e do Quadro Feminino de Oficiais, nos limites fixados pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Lei 12.243, de 24/05/2010 (Altera o art. 1º da Lei 11.320, de 06/07/2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz, para criar cargos no âmbito dessa Força)
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