Legislação

Lei 12.800, de 23/04/2013

Art. 15

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 15

- A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior (da Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)): [Art. 15 - A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 10 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.]

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