Legislação

Lei 12.800, de 23/04/2013
(D.O. 23/04/2013)

Art. 12

- A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração.

§ 1º - Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º - Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 9º em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 10 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 3º - A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 13

- Os servidores e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço aos respectivos Estados ou Municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.]

Parágrafo único - O aproveitamento será regulamentado por ato do Poder Executivo federal.


Art. 14

- Fica a União autorizada a delegar competência por meio de convênio de cooperação com os Governadores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, bem como com seus Municípios, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013): [Art. 14 - Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 10 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e nesta Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.]

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.


Art. 15

- A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior (da Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)): [Art. 15 - A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 10 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.]


Art. 16

- Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior (da Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)): [Art. 16 - Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 10 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10 (Nova redação ao artigo).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior (original): [Art. 16 - Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.]


Art. 17

- Os empregados de que trata o art. 9º ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (CLT)

Art. 18

- Os cargos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância.


Art. 19

- Os empregos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.


Art. 20

- Ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior à publicação desta Lei somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.


Art. 21

- A aplicação das determinações desta Lei não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.


Art. 22

- Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, enquanto permanecerem a serviço do Estado de Rondônia, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

Art. 23

- Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009.

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

Parágrafo único - O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 23-A

- Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 23-B

- A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 53 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:

I - carteira policial;

II - cautela de armas e algemas;

III - escalas de serviço;

IV - boletins de ocorrência;

V - designação para realizar diligências policiais; ou

VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.]

Referências ao art. 23-B
Art. 24

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVII (Revoga os Anexos I e III).

Redação anterior: [

ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS POLICIAIS CIVIS OPTANTES DE QUE TRATA O INCISO II DO [CAPUT] DO ART. 2º
a) Quadro I


VALOR DO SUBSÍDIO EM R$


EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOCATEGORIA1ºde janeiro de 2014 ou da data da publicaçãodo deferimento da opção de que trata o art. 86 daLei no 12.249/2010, se esta for posterior

ESPECIAL19.699,82
Delegado de Polícia CivilPerito Criminal CivilPRIMEIRA17.498,40
Médico-Legista CivilTécnico em Medicina Legal CivilTécnico em Polícia Criminal CivilSEGUNDA14.970,60

TERCEIRA13.368,68
b) Quadro II


VALOR DO SUBSÍDIO EM R$


EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOCATEGORIA1ºde janeiro de 2014 ou da data da publicaçãodo deferimento da opção de que trata o art. 86 daLei no 12.249/2010, se esta for posterior
Escrivão de Polícia CivilAgente de Polícia CivilESPECIAL11.879,08
Datiloscopista Policial CivilAuxiliar Operacional de Perito Criminal CivilPRIMEIRA9.468,92
Guarda de Presídio CivilEscrevente Policial CivilSEGUNDA7.885,99
Investigador de Polícia CivilAgente Carcerário CivilTERCEIRA7.514,33
ANEXO II
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO [CAPUT] DO ART. 2º
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 34 (Nova redação ao Anexo II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 49 (Anexo II. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [

a) Vencimento Básico
Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 01/03/2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.547,883.771,035.786,69

42.463,093.641,685.588,02
D IV32.421,623.578,915.491,12

22.381,103.517,945.396,22

12.354,003.511,385.387,23

42.143,953.085,574.278,48
D III32.115,973.040,274.210,52

22.088,512.973,184.143,93

11.995,082.835,974.078,66
D II21.903,752.737,593.798,53

11.882,282.672,163.738,60
D I21.818,582.577,463.515,60

11.788,502.514,003.459,63
Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 01/03/2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular13.019,134.355,796.684,00

42.900,704.206,376.454,52
D IV32.842,654.133,876.342,60

22.785,734.063,456.232,15

12.729,934.055,876.222,60

42.491,013.561,245.104,69
D III32.466,353.526,475.054,15

22.441,933.442,055.004,11

12.347,753.277,974.954,56
D II22.197,963.162,104.504,15

12.176,193.067,484.459,55
D I22.060,862.907,084.054,14

12.018,772.814,014.014,00
b) Retribuição por Titulação - RT
a) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Tabela I - Regime de 20 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


1.533,03

4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87

2194,10405,26757,031.157,96

1192,71401,23746,991.145,43

4187,05229,85566,971.030,49
D III3175,12219,38529,491.002,47

2167,52207,67513,27968,13

182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76487,55877,82

173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60

169,82152,35428,07785,93
Tabela II - Regime de 40 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.906,08

4205,85546,951.220,662.595,50
D IV3204,15545,851.199,452.536,53

2202,85544,251.195,442.520,67

1201,78543,191.192,682.510,25

4146,85430,101.070,632.450,68
D III3143,82416,93997,752.315,20

2140,87403,96970,442.285,87

1137,99391,29941,932.189,50
D II2131,60353,14918,682.111,45

1126,94330,22905,312.025,64
D I2118,09294,46867,311.965,32

1110,22253,13835,051.934,76
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


9.592,90

4656,771.106,483.155,108.914,38
D IV3653,421.079,363.154,258.499,36

2650,951.052,983.153,368.076,97

1563,78997,673.151,257.680,58

4462,05803,712.501,255.668,86
D III3438,29771,142.403,195.430,55

2413,36749,122.332,035.203,58

1401,09716,912.261,885.051,87
D II2377,95711,252.035,404.651,67

1375,93659,702.020,254.628,98
D I2373,14635,662.016,094.614,91

1351,49608,221.931,984.540,35
b) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.022,81

4210,57562,81905,741.556,01
D IV3205,83556,89879,361.510,69

2201,24543,45853,741.466,69

1196,77535,58828,881.423,97

4187,44230,05637,601.095,36
D III3175,17220,50595,891.023,70

2168,13208,10556,901.007,89

197,05197,75540,68997,13
D II292,42193,50514,94989,55

192,06173,70512,88971,36
D I291,33164,39508,81968,99

186,16155,08480,01964,82
Tabela II - Regime de 40 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


3.503,82

4264,25613,971.294,362.997,68
D IV3259,69612,371.242,332.846,85

2247,75611,771.233,262.691,05

1219,46587,981.227,342.687,96

4208,67521,681.222,232.682,95
D III3204,58511,461.198,272.630,34

2200,57501,431.174,772.578,77

1196,64491,601.151,742.528,20
D II2192,78431,961.129,152.478,63

1190,87427,181.117,972.454,09
D I2178,39395,971.044,842.330,79

1168,29370,72985,692.329,40
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


10.373,74

4739,641.236,453.155,109.009,93
D IV3706,881.197,473.154,258.512,98

2683,301.160,083.153,368.085,35

1565,951.032,223.151,257.692,01

4466,36812,882.501,255.847,50
D III3439,97781,022.403,195.516,51

2415,06772,662.332,035.204,25

1402,97717,602.261,885.052,67
D II2380,16715,662.035,404.816,67

1377,15666,662.020,254.784,25
D I2374,15660,442.016,094.764,16

1352,98616,831.931,984.625,50
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVII (Revoga o Anexo III).

Redação anterior: [

ANEXO III
SOLDO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE QUE TRATA O INCISO I DO [CAPUT] DO ART. 2º
TABLE >


SOLDO (R$)POSTO OU GRADUAÇÃOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposteriorA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposteriorOFICIAIS SUPERIORESCoronel2.012,172.760,00Tenente Coronel1.931,682.649,60Major1.845,162.530,92OFICIAIS INTERMEDIÁRIOSCapitão1.533,272.103,12OFICIAIS SUBALTERNOSPrimeiro-Tenente1.416,571.943,04Segundo-Tenente1.309,921.796,76PRAÇAS ESPECIAISAspirante a Oficial1.128,831.548,36Cadete (último ano) da Academia de PolíciaMilitar ou Bombeiro Militar444,69609,96Cadete (demais anos) da Academia de PolíciaMilitar ou Bombeiro Militar315,91433,32PRAÇAS GRADUADOSSubtenente1.016,141.393,80Primeiro-Sargento885,351.214,40Segundo-Sargento756,571.037,76Terceiro-Sargento674,08924,60Cabo505,05692,76DEMAIS PRAÇASSoldado 1ª Classe444,69609,96Soldado 2ª Classe315,91433,32

ANEXO IV
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PCC-RO
Tabela I - Cargos de nível superior e intermediário

CARGOS

CLASSE

PADRÃO



III

ESPECIALII


I


VI


V

CIV


@FIM =

Art. 24-A Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 82 (Nova redação ao V).

Redação anterior: [

ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO
Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior


III2.935,203.383,00
ESPECIALII2.855,263.290,86

I2.777,493.201,23

VI2.696,593.107,99

V2.623,153.023,34
CIV2.551,702.940,99

III2.482,202.860,89

II2.414,602.782,97

I2.348,832.707,17

VI2.280,422.628,32

V2.218,302.556,73
BIV2.157,882.487,09

III2.099,112.419,35

II2.041,932.353,45

I1.986,322.289,35

V1.928,462.222,67

IV1.875,942.162,13
AIII1.824,842.103,24

II1.775,132.045,95

I1.726,781.990,22
Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário do PCC-RO
Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

 III1.707,611.923,11
ESPECIALII1.690,711.904,07
 I1.673,971.885,22
 VI1.649,231.857,36
 V1.632,901.838,97
CIV1.616,731.820,76
 III1.600,721.802,73
 II1.584,871.784,88
 I1.569,181.767,21
 VI1.545,991.741,09
 V1.530,681.723,85
BIV1.515,521.706,78
 III1.500,521.689,88
 II1.485,661.673,15
 I1.470,951.656,58
 V1.449,211.632,10
 IV1.434,861.615,94
AIII1.420,661.599,94
 II1.406,591.584,10
 I1.392,671.568,42
Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO
a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 011/01/2014
ou da datada publicação do deferimento da opçãode que trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior

A PARTIR DE 01/01/ 2015
ou da datada publicação do deferimento da opçãode que trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior

 III1.040,991.159,56
ESPECIALII1.040,001.158,46
 I1.039,011.157,36
b) GEAAPCC-RO dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

 III640,33713,27
ESPECIALII583,43649,88
 I528,55588,75
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 82 (Nova redação ao VI).

Redação anterior: [

ANEXO VI
TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA – GDRO
Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível superior do PCC-RO
Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

 III37,1746,17
ESPECIALII36,4545,34
 I35,7544,53
 VI34,3242,89
 V33,6642,13
CIV33,0241,39
 III32,4040,67
 II31,7939,97
 I31,1939,28
 VI29,9937,89
 V29,4337,25
BIV28,8836,62
 III28,3536,01
 II27,8335,41
 I27,3334,83
 V26,3133,65
 IV25,8433,11
AIII25,3832,58
 II24,9332,06
 I24,4831,55
Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível intermediário do PCC-RO
Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior


III16,1121,24
ESPECIALII15,9721,09

I15,8520,95

VI15,6820,76

V15,5620,62
CIV15,4320,48

III15,3220,35

II15,2020,22

I15,0920,09

VI14,9419,92

V14,8219,79
BIV14,7119,67

III14,6119,55

II14,5019,43

I14,3919,31

V14,2619,16

IV14,1619,05
AIII14,0718,94

II13,9718,83

I13,8718,72
Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior


III6,449,27
ESPECIALII6,389,21

I6,349,16
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 82 (Nova redação ao V).

Redação anterior: [

ANEXO VII
SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10
Tabela I - Empregos de nível superior
Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

 III6.652,208.000,00
ESPECIALII6.500,267.824,86
 I6.352,497.654,23
 VI6.128,597.396,99
 V5.989,157.236,34
CIV5.853,707.079,99
 III5.722,206.927,89
 II5.593,606.779,97
 I5.467,836.635,17
 VI5.279,426.417,32
 V5.161,306.281,73
BIV5.045,886.149,09
 III4.934,116.020,35
 II4.824,935.894,45
 I4.719,325.772,35
 V4.559,465.587,67
 IV4.459,945.473,13
AIII4.362,845.361,24
 II4.268,135.251,95
 I4.174,785.145,22
Tabela II - Empregos de nível intermediário
Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior

 III3.318,614.047,11
ESPECIALII3.287,714.013,07
 I3.258,973.980,22
 VI3.217,233.933,36
 V3.188,903.900,97
CIV3.159,733.868,76
 III3.132,723.837,73
 II3.104,873.806,88
 I3.078,183.776,21
 VI3.039,993.733,09
 V3.012,683.702,85
BIV2.986,523.673,78
 III2.961,523.644,88
 II2.935,663.616,15
 I2.909,953.587,58
 V2.875,213.548,10
 IV2.850,863.520,94
AIII2.827,663.493,94
 II2.803,593.467,10
 I2.779,673.440,42
Tabela III - Empregos de nível auxiliar

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior


III2.325,322.799,83
ESPECIALII2.261,432.729,34

I2.201,562.662,11