Legislação

Lei 12.800, de 23/04/2013

Art. 16

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16

- Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior (da Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)): [Art. 16 - Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 10 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10 (Nova redação ao artigo).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior (original): [Art. 16 - Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.]

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