Legislação
Lei 12.800, de 23/04/2013
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- Os empregados de que trata o art. 9º ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (CLT)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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