Legislação

Lei 12.800, de 23/04/2013

Art. 22

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 22

- Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, enquanto permanecerem a serviço do Estado de Rondônia, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
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