Legislação
Lei 12.806, de 07/05/2013
Art. 2º
Art. 2º
- Fica a União autorizada a dar aporte ao Fundo Garantia-Safra dos recursos necessários ao integral desembolso do adicional estabelecido no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - Ao aporte referido no caput deste artigo não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei 10.420, de 10/04/2002.
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 6º (Benefício Garantia-Safra)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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