Legislação

Lei 12.806, de 07/05/2013

Art.
Art. 6º

- Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional no ano de 2013, a adquirir até 550.000 t (quinhentos e cinquenta mil toneladas) de milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Parágrafo único - A venda direta de que trata o caput deste artigo deverá destinar-se, exclusivamente, à alimentação das criações de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos.]

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