Legislação
Lei 13.001, de 20/06/2014
Art. 19
Art. 19
- O art. 6º da Lei 12.806, de 7/05/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.806/2013, art. 6º - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.] (NR)
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Lei 12.806, de 07/05/2013, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 587, de 09/11/2012). Administrativo. Atividade rural. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004)