Legislação
Lei 12.813, de 16/05/2013
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 12- O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei 8.429, de 2/06/1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.
Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 11 (Servidor público. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Sanções)Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei 8.112, de 11/12/1990, ou medida equivalente.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 127, e ss. (Servidor público. Regime jurídico)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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